Autoria
Charles Fernandes
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Câmara dos Deputados

Charles Fernandes
PSD/BA
- Nascimento
- 15/03/1965
- Naturalidade
- Guanambi, BA
- Escolaridade
- Superior
- Cor/Raça
- Indisponível
- Gênero
- Masculino
- Religião
- Indisponível
- Frentes que integra
- Indisponível
- Comissões que integra
- Indisponível
- Bancadas que integra
- Indisponível
- Profissões
- Empresário
- Cargos
- Deputado


Por tema
iProposições desta autoria
| PL 4736/2025Câmara | Charles FernandesPSD/BA | Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei n° 5.452, de 1° de maio de 1943, para conferir prioridade à tramitação de processos trabalhistas em que a reclamante seja mulher gestante ou lactante. | SOF | Lenta0 movimentações em 3 meses | Trabalho, Economia, Cuidado e Proteção Social | 24/09/2025 | |
| PL 3584/2019Câmara | Charles FernandesPSD/BA | Obriga-se ao empregador a disponibilizar local adequados para guarda dos filhos, ou convênio com creche até 5 anos ou implicará em muita de pelo menos 50% da despesa efetuada pelo empregado ao estabelecimento particular. Acrescenta-se o § 3º ao art. 389 da Consolidação das Leis do Trabalho para prever o pagamento de indenização por descumprimento de dispositivo legal. | Gepô | Esquecida0 movimentações em 3 meses | Trabalho, Economia, Cuidado e Proteção Social | 18/06/2019 | |
| PEC 31/2025Câmara | Charles FernandesPSD/BA | Altera os arts. 5º e 10 da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, para reduzir a idade de aposentadoria da mulher ocupante de cargo de agente penitenciário, agente socioeducativo ou de policial dos órgãos referidos. | CFEMEA - Centro Feminista de Estudos e Assessoria | Esquecida0 movimentações em 3 meses | Trabalho, Economia, Cuidado e Proteção Social | 13/08/2025 |
Charles FernandesPSD/BAAltera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei n° 5.452, de 1° de maio de 1943, para conferir prioridade à tramitação de processos trabalhistas em que a reclamante seja mulher gestante ou lactante.
Charles FernandesPSD/BAObriga-se ao empregador a disponibilizar local adequados para guarda dos filhos, ou convênio com creche até 5 anos ou implicará em muita de pelo menos 50% da despesa efetuada pelo empregado ao estabelecimento particular. Acrescenta-se o § 3º ao art. 389 da Consolidação das Leis do Trabalho para prever o pagamento de indenização por descumprimento de dispositivo legal.
Charles FernandesPSD/BAAltera os arts. 5º e 10 da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, para reduzir a idade de aposentadoria da mulher ocupante de cargo de agente penitenciário, agente socioeducativo ou de policial dos órgãos referidos.
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