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Proposição

PL 953/2026

Ementa

Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para ampliar o limite de cumprimento de pena no regime fechado, aumentar a pena máxima do crime de feminicídio e criar o tipo penal de instigação por terceiro em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher; modifica a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), a fim de estabelecer novos percentuais para a progressão de regime no crime de feminicídio; altera o Decreto-Lei n º 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), para prever nova hipótese prisão preventiva; altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para prever novas hipóteses de medidas protetivas de urgência e cria o Cadastro Nacional de Pessoas Condenadas por Violência Doméstica e Feminicídio - Lei "Raphaella Brilhante".

Avaliação

Favorável

“Esta proposta, sob a denominação de Lei "Raphaella Brilhante", possui um mérito extraordinário por sua abordagem holística e integrada, atacando a violência contra a mulher em múltiplas frentes, desde a tipificação de novas condutas e o endurecimento de penas até a criação de instrumentos de fiscalização, como o Cadastro Nacional. Ao prever novas hipóteses de prisão preventiva e medidas protetivas de urgência, o projeto demonstra uma compreensão madura de que o combate ao feminicídio exige tanto a punição severa do agressor quanto a proteção imediata e preventiva da vítima. Contudo, por se tratar de um projeto "pacote" que altera quatro leis estruturais do ordenamento jurídico brasileiro (Código Penal, Código de Processo Penal, Lei de Execução Penal e Lei Maria da Penha), as ressalvas técnicas para evitar inconstitucionalidades e garantir sua aplicabilidade prática são cruciais. No âmbito penal, que envolve o Código Penal e a Lei de Execução Penal, o projeto propõe alterar o limite de cumprimento de pena no regime fechado e criar novos percentuais de progressão. Como o limite geral no Brasil foi fixado em 40 anos pelo Pacote Anticrime, o texto deve detalhar com precisão se pretende criar um teto específico e isolado para o feminicídio, o que reacenderá debates sobre o princípio da humanidade das penas, ou se vai blindar o cumprimento inicial em regime fechado de forma mais rigorosa por meio de frações de progressão altíssimas, como 70% ou 80%, garantindo que o réu cumpra a quase totalidade da punição em regime fechado sem que ela se torne matematicamente perpétua. No âmbito processual e protetivo, que abrange o Código de Processo Penal e a Lei Maria da Penha, a criação de novas hipóteses de prisão preventiva e de medidas protetivas precisa ser blindada com critérios objetivos de urgência e fundamentação judicial. Regras processuais penais excessivamente abertas ou que gerem automatismos correm o risco de ser derrubadas pelo Supremo Tribunal Federal por violação ao princípio da presunção de inocência e da devida fundamentação das decisões judiciais. No âmbito administrativo, a criação do Cadastro Nacional de Condenados é uma ferramenta fantástica de política pública, mas o texto legal deve prever expressamente os critérios de governança, o respeito à Lei Geral de Proteção de Dados e o momento exato de inclusão do nome do agressor, que deve ocorrer obrigatoriamente após o trânsito em julgado da condenação, evitando que falhas de fiscalização ou vazamentos de dados de processos em segredo de justiça gerem nulidades e indenizações contra o Estado.”

Juristas Negras

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