Ementa
Dispõe sobre a viabilização da primeira consulta ginecológica a partir dos 10 anos de idade no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, visando à promoção da saúde reprodutiva e preventiva de meninas.
Proposição
Dispõe sobre a viabilização da primeira consulta ginecológica a partir dos 10 anos de idade no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, visando à promoção da saúde reprodutiva e preventiva de meninas.
“Alguns aspectos da proposta merecem aperfeiçoamento. Em primeiro lugar, a previsão de uma consulta obrigatoriamente realizada por ginecologistas não parece ser a estratégia mais adequada para alcançar os objetivos pretendidos. Grande parte das orientações previstas no chamado "Protocolo Menarca" pode ser realizada por diferentes profissionais da atenção primária à saúde, incluindo enfermeiras, obstetrizes e outras profissionais devidamente capacitadas. Além disso, determinadas atividades educativas poderiam ser ofertadas de forma coletiva, por meio de grupos e ações de educação em saúde, ampliando seu alcance e reduzindo a sobrecarga dos serviços especializados. Também merece atenção a ideia de uma consulta específica e obrigatória aos 10 anos de idade. O acompanhamento de crianças e adolescentes deve ocorrer de forma contínua ao longo do desenvolvimento, respeitando as necessidades, dúvidas e desafios próprios de cada fase da vida. A garantia de acesso a informações e cuidados em saúde sexual e reprodutiva não depende necessariamente da realização de uma consulta única e padronizada, mas do fortalecimento de estratégias permanentes de acompanhamento no âmbito da atenção básica. Outro aspecto preocupante refere-se à redação do art. 3º, que prevê o acompanhamento da consulta por responsável e equipe multidisciplinar. A participação de responsáveis legais e de outras profissionais pode ser importante em diversas situações, mas não deve constituir uma regra obrigatória. A proposta, tal como redigida, pode gerar obstáculos ao exercício da confidencialidade e do sigilo na atenção à saúde de adolescentes, comprometendo a construção de vínculo e a livre manifestação de dúvidas e demandas. Recomenda-se que a presença de responsáveis e de outros integrantes da equipe ocorra de acordo com a vontade da pessoa atendida, observadas as normas de proteção integral e os princípios éticos aplicáveis aos atendimentos em saúde. Por fim, o art. 4º atribui especial prioridade à capacitação de ginecologistas. Embora a qualificação profissional seja medida importante, a proposta desconsidera que o atendimento pretendido pode ser realizado por diferentes categorias profissionais que atuam na atenção primária à saúde. A formação continuada deveria contemplar de forma ampla as equipes multiprofissionais envolvidas no cuidado de crianças e adolescentes, evitando reforçar uma visão excessivamente medicalizada e centrada na especialidade médica.”
Coletivo Feminista Sexualidade e Saúde
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