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Proposição

PL 4792/2025

Ementa

Altera a Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, para dispor sobre a responsabilidade individualizada de cada órgão dos partidos políticos pela execução de sanções pecuniárias e vedar descontos de cotas do Fundo Partidário de órgãos distintos, regulamentando a forma de cumprimento, parcelamento e fiscalização dessas obrigações, aplicadas aos órgãos nacionais, órgãos estaduais, distrital e municipais das agremiações, de acordo com o artigo 15-A e § 3º do artigo 28 da Lei n.º 9.096, de 19 de setembro de 1995, bem como a decisão do Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Constitucionalidade 31.

Avaliação

Favorável

“Risco de "Calote Institucional": Se um diretório municipal cometer fraudes graves, receber multas milionárias e depois for extinto sem patrimônio, o Estado não conseguirá cobrar a dívida de ninguém, gerando impunidade. Relaxamento de Controle: Sabendo que não vão pagar o pato pelos erros das filiais, os diretórios nacionais perdem o incentivo financeiro para fiscalizar rigorosamente a contabilidade dos candidatos no interior. Falta de uma Cláusula de Fraude: A lei proíbe taxativamente a cobrança em cascata, mas o texto deveria prever uma exceção: se ficar provado que a cúpula nacional do partido participou ou se beneficiou da fraude local, a responsabilidade deveria voltar a ser conjunta.”

Juristas Negras

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