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Proposição

PRC 9/2022

Ementa

Acrescenta o inciso XI ao art. 5º do Código de Ética e Decoro Parlamentar, instituído pela Resolução nº 25, de 10 de outubro de 2001, como conduta atentatória ao decoro parlamentar, a prática de violência política contra a mulher compreendida, como: assediar, constranger, humilhar, perseguir ou ameaçar, por qualquer meio, deputada, utilizando-se de menosprezo ou discriminação à condição de mulher ou à sua cor, raça ou etnia, com a finalidade de impedir ou de dificultar o desempenho do mandato parlamentar.

Avaliação

Favorável

“Consideramos que esse PL é relevante e está de acordo com a Lei 14.192/2021 que estabelece normas no combate à violência política contra a mulher, alterando o Código Eleitoral, as leis dos partidos políticos e a Lei das Eleições. Essa proposta responde ao art. 4o dessa Lei, que neste artigo altera o Código Eleitoral incluindo como violência política contra a mulher, também, a depreciação da condição de mulher ou estimule a sua discriminação em razão do sexo feminino, ou em relação à cor, raça e etnia. Sugerimos que a expressão "sexo feminino" seja substituída por "em razão de gênero'. no entanto deveria se estender não apenas às deputadas mas às mulheres que ocupam cargos formais no Poder Legislativo. Sugerimos que essa proposta se amplie a outros cargos, não apenas a deputadas, mas a todas as mulheres em cargos parlamentares.”

Cepia – Cidadania, Estudo, Pesquisa, Informação e Ação

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