Ementa
Altera o art. 4º da Lei nº 14.541, de 3 de abril de 2023, para garantir o atendimento ininterrupto e por agente feminina especializada à mulher vítima de violência doméstica e familiar nas delegacias comuns.
Proposição
Altera o art. 4º da Lei nº 14.541, de 3 de abril de 2023, para garantir o atendimento ininterrupto e por agente feminina especializada à mulher vítima de violência doméstica e familiar nas delegacias comuns.
“Precisa compatibilizar a obrigação com a capacidade operacional dos entes federativos, prevendo implementação gradual, capacitação permanente e mecanismos de apoio às delegacias comuns para evitar inviabilidade prática do serviço.”
Instituto Maria da Penha
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