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Proposição

PL 614/2020

Ementa

Estabelece prazos para a realização no Sistema Único de Saúde - SUS, em todas as Unidades da Federação a obrigatoriedade de realização de três exames de ultrassonografia dentro do período correto de gestação 1º trimestre rastreamento universal de pré-eclâmpsia, 2º trimestre prematuridade e 3º trimestre cardiopatia no recém-nascido.

Avaliação

Favorável

“Embora o projeto de lei coloque em evidência uma modalidade de exame que, embora necessária ao acompanhamento pré-natal de qualidade para além das consultas previstas, não raro costuma ser custeado pela própria gestante, quando da demora ou insuficiência de exames disponililizados na rede. Todavia, as justificativas para a realização dos exames não possuem evidência científica, além de serem equívocas, por exemplo: a pré-eclâmpsia não costuma apresentar-se no primeiro trimestre, mas no último, e seu monitoramento dá-se através da aferição contínua da pressão cardiovascular materna. Além disso, convém fortalecer as condições de trabalho no âmbito da atenção primária em saúde, a fim de melhorar o acolhimento e classificação dos casos de pré-natal de alto risco, cuja resolutividade não está diretamente associada à realização de exames de imagem durante a gestação.”

Observatório da Violência Obstétrica no Brasil

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