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Proposição

PL 6052/2025

Ementa

Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), para elevar a pena, restringir benefícios e estabelecer regime de cumprimento para o crime de feminicídio, com vistas ao reforço do combate à violência de gênero.

Avaliação

Favorável

“A proposta é amplamente meritória ao promover uma reforma integrada no Código Penal e na Lei de Execução Penal, atacando o feminicídio não apenas por meio do aumento nominal da pena, mas pelo sufocamento de benefícios e pelo endurecimento do regime de cumprimento. Essa articulação conjunta demonstra maturidade legislativa, pois reconhece que a eficácia do combate à violência de gênero depende tanto da severidade da condenação em tribunal quanto da garantia de que o agressor permaneça efetivamente afastado do convívio social na fase de execução da pena. Contudo, a amplitude dessa reforma exige ressalvas técnicas rigorosas para assegurar sua constitucionalidade e viabilidade prática. A primeira ressalva diz respeito à restrição de benefícios e ao estabelecimento de regimes mais rígidos. O projeto deve calibrar esses novos impedimentos em estrita harmonia com as cláusulas pétreas da Constituição, especialmente o princípio da individualização da pena e a proibição de sanções cruéis ou perpétuas. Vedações absolutas a direitos de progressão que tornem o cumprimento da pena matematicamente inalcançável em vida pelo réu costumam ser declaradas inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, o que exige que o texto fixe frações altíssimas de cumprimento inicial em regime fechado, como 70% ou 80%, mas sem extinguir por completo a possibilidade jurídica de progressão. A segunda ressalva essencial é a necessidade de harmonização com o limite geral de cumprimento de penas no Brasil, que atualmente é de 40 anos. Ao elevar as penas e restringir benefícios para o feminicídio, o legislador precisa definir explicitamente como se dará o cálculo do tempo real de prisão e das saídas ou livramentos. Sem essa especificação detalhada e precisa, a nova lei poderá gerar conflitos de interpretação entre juízes das varas de execução penal, abrindo brechas para recursos defensivos e esvaziando o rigor pretendido pelo projeto. Portanto, o texto deve lapidar essas regras de transição com absoluto rigor técnico para blindar a norma contra nulidades e garantir uma punição severa, justa e efetiva.”

Juristas Negras

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