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Proposição

PL 5605/2025

Ementa

Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social), a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), a Lei nº 14.457, de 21 de setembro de 2022 (Institui o Programa Emprega + Mulheres), para dispor sobre o afastamento do trabalho e a proteção trabalhista, previdenciária e assistencial da mulher vítima de violência doméstica e familiar e dá outras providências.

Avaliação

Desfavorável

“Sob a perspectiva dos direitos das mulheres, merece avaliação positiva a tentativa de articular políticas de trabalho, previdência e assistência social, reconhecendo que o enfrentamento à violência doméstica exige respostas intersetoriais e mecanismos concretos de proteção. A proposta contribui para fortalecer a compreensão de que a violência de gênero não se restringe à esfera privada, produzindo consequências econômicas, sociais e laborais que demandam atuação coordenada do Estado. Também é relevante o diálogo da proposição com os objetivos da Lei nº 14.457/2022, que instituiu o Programa Emprega + Mulheres, ao reforçar estratégias voltadas à permanência das mulheres no mercado de trabalho e à promoção de sua autonomia econômica. A independência financeira constitui elemento central para a prevenção da violência e para a construção de condições efetivas de saída de relações abusivas. Não obstante seus méritos, a análise da proposta deve observar a necessidade de assegurar fontes adequadas de financiamento para eventuais benefícios previdenciários ou assistenciais criados, bem como garantir que os mecanismos de acesso sejam compatíveis com a realidade das mulheres atendidas pelas redes de proteção. Também é importante evitar exigências probatórias excessivas que possam dificultar o acesso aos direitos por parte das vítimas, especialmente diante das barreiras já existentes nos sistemas de justiça e proteção social. O projeto está apensado ao PL 886/2019, que entre outras coisas diz: § 2º Se ficar comprovado que a segurada ocorreu no crime de denunciação caluniosa, previsto no art. 339 do Código Penal, ficará ela obrigada a devolver todos os valores recebidos a título de Auxílio Maria da Penha.”

CFEMEA - Centro Feminista de Estudos e Assessoria

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