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Proposição

PL 5058/2019

Ementa

Altera a Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, que dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida, para incluir, entre os beneficiários de atendimento prioritário do programa, as famílias em que haja crianças com microcefalia.

Avaliação

Favorável

“Sobre o Minha Casa, Minha Vida: Leituras críticas sobre o programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), criado pela Lei federal 11.977/2009, afirmam que o PMCMV teria sido muito mais um programa de caráter econômico do que habitacional, uma vez que se conformou como um programa de financiamento habitacional que surgiu para produzir um fenômeno anticíclico frente à crise internacional. Tendo como aposta a alavancagem do setor da construção civil, foi segmentado em três faixas de financiamento conforme recorte de renda (faixas 1, 2 e 3), altamente subsidiado. Apesar de ter produzido cerca de 1,8 milhão de unidades habitacionais para população de baixa renda (0 a 3 salários mínimos), uma novidade em políticas habitacionais no Brasil, o PMCMV não incentivou, tampouco os municípios foram capazes de formular, uma regulação capaz de garantir acesso ao mercado de terras urbana, de modo a viabilizar uma produção habitacional em escala que levasse em conta boa inserção na cidade. Em decorrência disso, principalmente no caso dos empreendimentos de faixa 1, além da baixa qualidade construtiva, estes foram produzidos em áreas periféricas, desprovidas de oferta adequada de infraestrutura, serviços urbanos, postos de trabalho. Para as cidades, isso significou um espraiamento urbano com impactos significativos nos territórios para as gestões municipais e, logicamente, na vida cotidiana de milhares de moradores reproduzindo e reforçando a lógica usual de urbanização periférica das cidades brasileiras baseada na segregação e exclusão socioterritorial. Esta é uma análise fundamental que deve ser levada em conta em um projeto de lei que prioriza o atendimento de famílias nas quais haja crianças com microcefalia em um programa com essas características, particularmente se levarmos em consideração as necessidades que a doença impõem, que exigem proximidade à equipamentos e serviços sociais e de saúde. É bom lembrar que a lei do PMCMV (Lei federal 11.977/2009), previu desde o início o atendimento prioritário/ preferencial das mulheres chefe de família, tanto no acesso à casa própria adquirida via o programa habitacional, quanto em relação aos processos de titulação decorrentes de ações de regularização fundiária - também, objeto da mesma lei. Se a lógica de financiamento bastante subsidiado de um lado possibilitou atendimento de famílias de menor renda (maior componente do déficit habitacional), ainda com as ressalvas indicadas acima, em 2019, com as mudanças propostas pelo governo federal ao Programa, que tinham como foco, segundo os governantes, superar as dificuldades com a manutenção dos conjuntos e a inadimplência, em especial na faixa 1, perdeu-se o principal objetivo de subsidiar atendimento a famílias de renda mais baixa. Com os cortes de recursos direcionados a faixa 1 e para a modalidade “Entidades”, retirou-se do cenário recente da política habitacional qualquer alternativa de atendimento direcionada para população de menor renda. Diante das alterações recentes, qual a relevância de um projeto de lei que priorize o atendimento de famílias em que haja crianças com microcefalia em um programa que, além das muitas limitações, está em vias de ser extinto? Ou mesmo que não seja extinto, se mantido em sua condição atual, sem recursos sendo alocados, o programa perde a capacidade de financiamento para as famílias de mais baixa renda, as quais, segundo a própria justificativa apresentada no PL, foram (e são) as mais acometidas pela doença.”

LabCidade

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