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Proposição

PL 478/2022

Ementa

Acrescenta o § 9º ao art. 9º e inciso VII ao art. 22 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para dispor sobre a responsabilidade do agressor em ressarcir os custos relacionados aos serviços prestados pela Casa da Mulher Brasileira ou locais de apoio às mulheres vítimas de violência e estabelecer, preferencialmente, a prestação de serviços pelo agressor nestes locais.

Avaliação

Desfavorável

“Mulheres vítimas de violência buscam por serviços especializados visando acolhimento e segurança, logo colocá-las em contato com agressores, ainda que não os próprios, é uma medida de caráter perverso. Além de direcionar para a esfera privada a responsabilidade de manutenção de políticas públicas”

ARTIGO 19

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