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Proposição

PL 4692/2019

Ementa

Altera a Lei nº 11.124, de 16 de junho de 2005, que “dispõe sobre o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social – SNHIS, cria o Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social – FNHIS e institui o Conselho Gestor do FNHIS”, e a Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, que dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida, para conferir prioridade à vítima de violência doméstica nos programas sociais de acesso à moradia e estabelecer critérios para a concessão do benefício.

Avaliação

Favorável

“As formas de comprovação da situação de violência doméstica e familiar atrelada à formalização da denúncia podem representar um empecilho, afinal, muitas mulheres não chegam a formalizar denúncia contra seu agressor por motivos variados, que vão desde uma descrença na efetividade da lei em garantir sua proteção ao medo de piorar sua situação. Diante desse cenário, quais outros critérios poderiam ser mobilizados para selecionar as mulheres para o programa? O estabelecimento de parcerias com entidades de apoio à mulheres que não passam pelo sistema de justiça, por exemplo, poderiam ser um caminho. É preciso avançar na formulação de políticas que garantam a segurança da mulher que não reforcem o punitivismo penal, que só avoluma os cárceres sem que a causa da violência de gênero seja efetivamente combatida. Ademais, é importante ressaltar que não basta a moradia, mas no caso das medidas protetivas que exigem afastamento, é preciso sigilo sobre o caso e, eventualmente, vigilância, nos casos mais graves. Ou seja, o ideal seria que as unidades fossem vinculadas a um programa específico que trate destes casos, combinado com outras formas de atendimento à mulher vítima de violência, como atendimento psicológico, programas e políticas de renda, trabalho e educação.”

LabCidade

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