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Proposição

PL 468/2026

Ementa

Altera o inciso VI-A do art. 112 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), para estabelecer novo parâmetro de progressão de regime nos casos de condenação pelo crime de feminicídio.

Avaliação

Favorável

“Esta proposta é extremamente cirúrgica e meritória, pois foca diretamente no gargalo do sistema prisional, que é a progressão de regime na Lei de Execução Penal. O inciso VI-A do artigo 112 já exige o cumprimento de 50% da pena para o feminicídio (por ser crime hediondo com resultado morte), vedando o livramento condicional. Assim, a intenção de estabelecer um novo parâmetro — presumivelmente elevando essa fração para patamares ainda mais rigorosos, como 60% ou 70% — demonstra o compromisso real de manter o agressor afastado do convívio social por muito mais tempo. Contudo, a proposta exige ressalvas técnicas importantes no texto legislativo. A principal delas é o respeito ao teto constitucional da individualização da pena e à proibição de penas de caráter perpétuo. Ao fixar uma fração de progressão excessivamente alta, combinada com o tempo máximo de cumprimento de pena que hoje é de 40 anos no Brasil, o projeto corre o risco de criar uma situação em que o direito à progressão se torne matematicamente impossível de ser alcançado em vida pelo réu. Se o tribunal entender que a medida extinguiu por completo a possibilidade de ressocialização, a alteração poderá ser declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal. Portanto, o novo parâmetro deve ser calibrado com precisão política e jurídica para esticar a punição ao limite máximo permitido pela Constituição, garantindo que a severidade pretendida se converta em uma realidade prática e intransponível nas varas de execução penal, sem dar margem a nulidades.”

Juristas Negras

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