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Proposição

PL 4433/2025

Ementa

Dispõe sobre o afastamento laboral e a concessão de benefício previdenciário ou assistencial à mulher vítima de violência doméstica e familiar, e altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social), o Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho – CLT) e a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (Lei da Organização da Assistência Social – LOAS).

Avaliação

Desfavorável

“Os Projetos de Lei nº 4.350/2024, de autoria do deputado Reinhold Stephanes (PSD/PR), e nº 2.145/2025, de autoria do deputado Jonas Donizette (PSB/SP), ambos apensados à mesma proposição principal, buscam regulamentar os efeitos do afastamento laboral de mulheres em situação de violência doméstica e familiar, mediante a criação de mecanismos de proteção previdenciária, trabalhista e assistencial destinados a assegurar renda e proteção social durante o período de vigência de medidas protetivas de urgência. As iniciativas enfrentam uma das principais lacunas existentes na implementação da Lei Maria da Penha. Embora o art. 9º, §2º, inciso II, da Lei nº 11.340/2006 assegure à mulher em situação de violência a manutenção do vínculo trabalhista quando necessário o afastamento do local de trabalho por até seis meses, a legislação não definiu de forma clara e suficiente qual ente deve arcar com a remuneração da trabalhadora durante esse período. Essa indefinição tem gerado insegurança jurídica e dificuldades concretas para o acesso efetivo ao direito, comprometendo a finalidade protetiva da norma. Sob a perspectiva dos direitos das mulheres, os projetos apresentam mérito ao reconhecer que a violência doméstica produz impactos diretos sobre a autonomia econômica, a permanência no emprego e a capacidade de subsistência das vítimas. A dependência financeira é amplamente reconhecida como um dos fatores que dificultam o rompimento de ciclos de violência, tornando indispensável a existência de instrumentos que garantam renda e proteção social durante o período de afastamento necessário para assegurar a integridade física e psicológica das mulheres. As proposições também dialogam com entendimento já consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, que reconheceu a natureza previdenciária do benefício decorrente do afastamento previsto na Lei Maria da Penha, atribuindo ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a responsabilidade pelo pagamento em determinadas situações. Ao buscar disciplinar expressamente essa matéria, os projetos contribuem para conferir maior segurança jurídica às trabalhadoras, empregadores e órgãos responsáveis pela execução da política pública. Além disso, a previsão de mecanismos assistenciais para mulheres que não possuem vínculo formal de emprego ou cobertura previdenciária representa importante avanço na perspectiva da proteção integral. Mulheres em situação de violência frequentemente se encontram em contextos de informalidade, desemprego ou exclusão previdenciária, o que exige respostas estatais que ultrapassem os limites da proteção contributiva e incorporem instrumentos de assistência social capazes de assegurar condições mínimas de sobrevivência e autonomia.. Contudo, a análise das proposições deve considerar aspectos relacionados à sustentabilidade financeira dos benefícios propostos, à definição clara das fontes de custeio e à articulação entre as políticas de previdência, assistência social, trabalho e enfrentamento à violência contra as mulheres. Também é fundamental que os critérios de acesso sejam compatíveis com a realidade das vítimas, evitando exigências burocráticas ou probatórias excessivas que possam dificultar a efetivação dos direitos previstos.. Merece especial preocupação o dispositivo constante da proposição principal que condiciona o acesso aos benefícios à posterior verificação da veracidade das denúncias e prevê mecanismos de responsabilização em caso de alegada falsa comunicação de violência. Embora a responsabilização por denúncias comprovadamente falsas já encontre amparo no ordenamento jurídico vigente, a introdução desse tipo de previsão em uma política de proteção social destinada a mulheres em situação de violência reforça uma presunção implícita de má-fé das vítimas e contribui para a disseminação de narrativas que questionam sistematicamente a credibilidade dos relatos de violência doméstica. Trata-se de abordagem incompatível com as evidências produzidas por organismos nacionais e internacionais, que apontam a subnotificação — e não a falsidade das denúncias — como um dos principais desafios para o enfrentamento da violência de gênero. Ao associar o acesso à proteção social ao risco de futura responsabilização, a medida pode produzir efeito dissuasório, desencorajando mulheres a buscar proteção estatal e agravando situações de vulnerabilidade e risco. A formulação do PL principal ao qual este PL foi apensado, portanto, distancia-se dos princípios da Lei Maria da Penha, que reconhece a necessidade de remover barreiras institucionais ao acesso à justiça e às políticas de proteção, e não de criar obstáculos adicionais baseados em suspeitas generalizadas sobre as vítimas.”

CFEMEA - Centro Feminista de Estudos e Assessoria

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