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Proposição

PL 3671/2025

Ementa

Altera os arts. 213, 215, 215-A, 216-A e 217-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para estabelecer novos parâmetros de pena aos crimes contra a dignidade sexual.

Avaliação

Favorável

“A proposta é meritória ao propor a revisão e o reajuste das penas de crimes gravíssimos contra a dignidade sexual, como o estupro, a violação sexual mediante fraude, a importunação sexual, o assédio sexual e o estupro de vulnerável. Atualizar esses parâmetros de punição demonstra a sensibilidade do legislador diante da necessidade de conferir uma resposta penal mais severa e proporcional à dor e à violação sofridas pelas vítimas, além de buscar um efeito dissuasório mais robusto na sociedade. Contudo, por se tratar de uma alteração em bloco que mexe em cinco tipos penais complexos e de gravidades distintas, o projeto exige ressalvas técnicas fundamentais na calibração dessas novas penas. A primeira ressalva diz respeito ao princípio da proporcionalidade e da harmonia do sistema penal. Ao elevar as penas desses crimes, o legislador deve tomar o cuidado de não fixar penas mínimas ou máximas que fiquem desproporcionais quando comparadas a outros crimes de violência extrema, como o homicídio ou o latrocínio. Se a pena de um crime de assédio ou importunação sexual for elevada a patamares equivalentes aos de crimes com resultado morte, o sistema perde a coerência e abre margem para questionamentos de constitucionalidade nos tribunais superiores. A segunda ressalva essencial é a necessidade de manter a diferenciação adequada entre as condutas. Os artigos citados tratam de realidades muito diferentes, indo desde o assédio na relação de trabalho até o estupro de crianças e adolescentes. O aumento de pena deve ser progressivo e cirúrgico, refletindo o grau de lesividade de cada ato. Se o projeto aplicar um aumento genérico ou excessivamente agressivo sem observar as nuances de cada artigo, ele pode gerar um achatamento punitivo que dificulte a individualização da pena pelo juiz no caso concreto. Portanto, o texto precisa lapidar os novos parâmetros com extremo rigor técnico para garantir que o endurecimento penal se converta em punições justas, juridicamente seguras e aplicáveis na prática, sem gerar distorções no ordenamento jurídico.”

Juristas Negras

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