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Proposição

PL 3366/2025

Ementa

Altera a Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, que dispõe sobre o Fundo Nacional de Segurança Pública (FNSP), a fim de instituir mecanismo de incentivo financeiro federativo, por meio de repartição proporcional de parte dos recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública (FNSP), aos entes estaduais e distrital que comprovarem resultados concretos no combate à violência contra a mulher.

Avaliação

Desfavorável

“O PL nº 2.381/2024 altera a Lei nº 13.756/2018 para instituir mecanismo de incentivo financeiro federativo por meio da repartição proporcional de parcela dos recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública (FNSP) aos estados e ao Distrito Federal que comprovarem resultados concretos no combate à violência contra a mulher. A proposição parte do reconhecimento de que a violência contra as mulheres constitui grave problema de segurança pública e de direitos humanos, exigindo respostas coordenadas dos diferentes níveis de governo. O projeto busca induzir a adoção de políticas públicas voltadas ao enfrentamento da violência de gênero por meio da criação de incentivos financeiros vinculados ao desempenho dos entes federados. A iniciativa apresenta mérito ao reconhecer a necessidade de ampliar os investimentos públicos destinados ao enfrentamento da violência contra as mulheres e de fortalecer a responsabilização dos gestores públicos pela implementação de políticas efetivas. A insuficiência de recursos e a desigual capacidade institucional dos estados figuram entre os principais obstáculos para a consolidação de redes de proteção, atendimento especializado e prevenção da violência de gênero em todo o território nacional. Entretanto, a proposta suscita preocupações quanto ao modelo de distribuição de recursos baseado em resultados. A violência contra as mulheres é fenômeno complexo, multifatorial e historicamente subnotificado. Indicadores como número de registros policiais, medidas protetivas concedidas ou taxas de feminicídio nem sempre refletem adequadamente a qualidade das políticas implementadas. Em determinados contextos, o aumento das notificações pode indicar maior confiança das mulheres nos serviços públicos e maior capacidade institucional de acolhimento, e não necessariamente piora dos índices de violência. Além disso, a vinculação de recursos ao desempenho pode produzir efeitos regressivos. Estados que enfrentam maiores desafios estruturais, menores capacidades administrativas ou índices historicamente mais elevados de violência podem encontrar maiores dificuldades para atingir as metas estabelecidas, justamente necessitando de mais recursos para estruturar suas políticas. Em contrapartida, unidades federativas que já dispõem de redes mais consolidadas tendem a ser beneficiadas, o que pode aprofundar desigualdades regionais no acesso à proteção. Sob a perspectiva feminista, o enfrentamento da violência contra as mulheres demanda financiamento contínuo, previsível e universal, não condicionado exclusivamente ao alcance de indicadores de desempenho. A garantia de recursos para delegacias especializadas, casas-abrigo, centros de referência, serviços de saúde, assistência social, programas de autonomia econômica e ações de prevenção deve constituir obrigação permanente do Estado, independentemente da posição ocupada pelos entes federados em rankings ou sistemas de metas. Também merece atenção a concepção de enfrentamento à violência adotada pelo projeto. A utilização exclusiva do Fundo Nacional de Segurança Pública pode reforçar uma abordagem centrada na dimensão repressiva da política pública, quando a experiência acumulada pela Lei Maria da Penha demonstra que a prevenção da violência exige atuação intersetorial envolvendo educação, saúde, assistência social, habitação, trabalho, geração de renda e fortalecimento das políticas para as mulheres. Além disso, fazemos uma avaliação crítica do substitutivo aprovado nas comissões. Embora a proposta fortaleça mecanismos de monitoramento e de incentivo ao desempenho na área de segurança pública, ela se afasta significativamente do objetivo original de promover financiamento específico para políticas de enfrentamento à violência contra as mulheres. Para que a iniciativa contribua efetivamente para a proteção dos direitos das mulheres, seria recomendável restabelecer critérios próprios relacionados à implementação de políticas especializadas, à expansão da rede de atendimento e à garantia de recursos destinados especificamente ao enfrentamento da violência de gênero, evitando que essa agenda seja absorvida por indicadores gerais de segurança pública. OBS: As proposições na linha 50 e 51 dialogam com uma demanda histórica dos movimentos feministas e das organizações de defesa dos direitos das mulheres: a necessidade de garantir financiamento contínuo, previsível e suficiente para a implementação das políticas públicas de enfrentamento à violência de gênero. Apesar dos avanços normativos produzidos pela Lei Maria da Penha e por outras legislações protetivas, a insuficiência orçamentária permanece como um dos principais obstáculos à consolidação e expansão da rede de atendimento, incluindo delegacias especializadas, casas-abrigo, centros de referência, serviços de atendimento psicossocial, programas de prevenção e mecanismos de proteção às mulheres em situação de violência. Sob essa perspectiva, merece avaliação positiva a tentativa de vincular recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública ao enfrentamento da violência contra as mulheres, reconhecendo que a violência de gênero constitui também um problema de segurança pública e demanda respostas estruturadas e permanentes do Estado. O fortalecimento do financiamento pode contribuir para reduzir desigualdades regionais e ampliar a capacidade de atuação dos entes subnacionais. As proposições também evidenciam a necessidade de superar uma visão restrita da violência contra as mulheres centrada exclusivamente na repressão criminal. O enfrentamento efetivo da violência de gênero exige investimentos não apenas em segurança pública, mas também em prevenção, educação, assistência social, saúde, habitação, autonomia econômica e fortalecimento das redes de proteção. Nesse sentido, a destinação de recursos deve contemplar uma abordagem integrada e intersetorial, em consonância com os princípios da Lei Maria da Penha e com as recomendações dos organismos internacionais de direitos humanos.”

CFEMEA - Centro Feminista de Estudos e Assessoria

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