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Proposição

PL 2438/2019

Ementa

Acrescenta os §§4º e 5º ao art. 9º da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, para dispor sobre a responsabilidade do agressor em ressarcir os custos relacionados aos serviços de saúde prestados pelo Sistema Único de Saúde - SUS e aos dispositivos de segurança em caso de pânico, utilizados pelas vítimas de violência doméstica e familiar. NOVA EMENTA: Altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para dispor sobre a responsabilidade do agressor pelo ressarcimento dos custos relacionados aos serviços de saúde prestados pelo Sistema Único de Saúde (SUS) às vítimas de violência doméstica e familiar e aos dispositivos de segurança por elas utilizados.

Avaliação

Favorável

“Transformado na Lei Ordinária 13871/2019”

Instituto Maria da Penha

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