Ementa
Insere o art. 373-B no Decreto-Lei 5.452, de 1º de maio de 1943, instituindo licença de sete dias para as vítimas de violência doméstica e familiar.
Proposição
Insere o art. 373-B no Decreto-Lei 5.452, de 1º de maio de 1943, instituindo licença de sete dias para as vítimas de violência doméstica e familiar.
“Pode levar a que empresas passem a adotar políticas internas de prevenção e apoio a vítimas”
Instituto Patrícia Galvão
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