Ementa
Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para dispor sobre a imprescritibilidade de crimes contra a dignidade sexual.
Proposição
Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para dispor sobre a imprescritibilidade de crimes contra a dignidade sexual.
“A proposta é profundamente meritória e possui uma importância social imensurável, pois reconhece o trauma duradouro e as barreiras psicológicas, familiares e sociais que muitas vítimas de crimes contra a dignidade sexual enfrentam, o que frequentemente atrasa por anos ou décadas a denúncia desses abusos. Tornar esses crimes imprescritíveis garante que a justiça não tenha prazo de validade e que os agressores possam ser responsabilizados a qualquer tempo. Contudo, o projeto esbarra em uma severa barreira constitucional que exige uma ressalva técnica intransponível no texto legislativo. A Constituição Federal brasileira estabelece o princípio da prescritibilidade como a regra geral para o ordenamento jurídico, abrindo exceções expressas de imprescritibilidade apenas para o crime de racismo e para a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático. Como esse rol da Constituição é considerado taxativo, qualquer tentativa de ampliar os crimes imprescritíveis por meio de alteração no Código Penal por lei ordinária será inevitavelmente declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal. Para que o objetivo do projeto seja juridicamente viável e não seja derrubado pelos tribunais, a alteração não pode ser feita diretamente no texto do Código Penal. Ela exige, obrigatoriamente, a apresentação e aprovação prévia de uma Proposta de Emenda à Constituição que altere o artigo 5º da Carta Magna, incluindo os crimes contra a dignidade sexual ao lado do racismo. Portanto, a ressalva fundamental é que o projeto seja readequado ou condicionado a esse trâmite constitucional adequado, sob pena de se tornar uma legislação puramente simbólica, juridicamente nula e incapaz de proteger as vítimas na prática.”
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